A Igreja e as Leis Brasileiras - Subsídios Dominical

DICAS:

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RESVISTA CRISTAO ALERTA
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A Igreja e as Leis Brasileiras

As Igrejas Sob a Ótica da Constituição Federal de 1988 e do Novo Código Civil
A Liberdade Religiosa
A Constituição Federal de 1988 assegura, entre os direitos arrolados em suas cláusulas pétreas, total proteção à liberdade religiosa garantindo a inviolabilidade a convicção humana, inclusive de seu credo religioso. Vejamos o teor dos incisos VI e VIII, do seu artigo 5°.
Art. 5° [...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
[...]

VIII  - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa...

José Afonso da Silva, em sua notável obra Curso de Direito Constitucional Positivo, explicando esse dispositivo constitucional, ensina que a liberdade religiosa compreende três formas de expressão, ou seja, contempla verdadeiramente três liberdades:
a) a liberdade de crença;
b) a liberdade de culto;
c) a liberdade de organização religiosa.
A liberdade de crença diz respeito à liberdade de escolha da religião, podendo o cidadão, em seu livre arbítrio, mudar de religião, ser ateu ou, se for assim sua escolha, exprimir o agnosticismo. Por essa disposição constitucional, ninguém tem capacidade jurídica, nem mesmo o Estado, de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, observado, todavia, o respeito a ética e aos bons costumes positivados nas regras jurídicas comportamentais de uma sociedade.

A liberdade de culto compreende o direito de exteriorização da doutrina professada, a prática de ritos, cerimónias, fidelidade às tradições na forma indicada pela religião escolhida, o pleno exercício da liturgia do culto e no culto, etc., sobretudo porque a religião não se completa apenas no sentimento do sagrado, ou na silenciosa adoração, mas ao contrário, caracteriza-se na plena adoração a Deus, que implica execução de todo o cerimonial religioso, ou seja, no atendimento a todo comportamento litúrgico.
Pontes de Miranda explica a liberdade de culto da forma seguinte: "compreende-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso".

A liberdade de organização religiosa diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Ainda é Pontes de Miranda quem esclarece o sentido das várias prescrições nucleares nos verbos do artigo 19, I, da CF/88. Dispõe o citado artigo:

Art.  19. E vedado à  União,  aos Estados,  ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Para Pontes de Miranda, a terminologia constitucional "estabelecer cultos religiosos" deve ser compreendida em sentido amplo: "criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda".

"Subvencionar cultos religiosos", considera Pontes, "está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa".

Por fim, embaraçar o exercício dos cultos religiosos, significa "vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso".

Também não se admitem relações de dependência ou de aliança do Estado, com qualquer culto, igreja ou seus representantes.

As Igrejas como Organizações Religiosas
As igrejas, que no Código Civil de 1916 eram consideradas "sociedades pias e religiosas" e submetidas às mesmas regras legais das sociedades (art. 20 a 23), passam, com o advento do Novo Código Civil, (e, após o advento da Lei 10.825, de 227 12/2003), a ser consideradas "organizações religiosas", possuindo, com base nessa lei, poder de auto regulação, na medida em que assegurada a liberdade na sua criação, organização, estruturação interna e funcionamento.
As Igrejas e o Novo Código Civil

Classificação Das Pessoas Jurídicas De Direito Privado

Na leitura do Código Civil de 1916, em especial o seu artigo 16, identificamos a classificação das pessoas jurídicas de direito privado, em três categorias, nos seguintes termos:

Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
I   - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades mercantis;
III - os partidos políticos.

Ao analisarmos o Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11/01/2003, não mais prevalecem as categorias anteriores. Com base na redação do artigo 44 do novo Código, a classificação passa a ser a seguinte:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I — as associações;
II — as sociedades;
III — as fundações.

Embora precoce, o Novo Código Civil já sofreu alteração em sua redação original, imposta pela edição da Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, onde as instituições religiosas, que sob a égide do Código Civil de 1916 eram denominadas "sociedades pias e religiosas", passaram a ser, por um pequeno lapso temporal, juridicamente consideradas "associações" e a partir de 22 de dezembro de 2003, passam a ser organizações religiosas.

O artigo 44 do Novo Código Civil, com a alteração imposta pela Lei 10.825, de 22/12/2003, adiciona ao artigo 44, dois parágrafos, sendo relevante que se reproduza a nova redação do artigo em sua integridade.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III — as fundações;
IV — as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.

§ São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registros dos atos  constitutivos e necessários ao  funcionamento.


§    2° As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3° Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
O legislador de 1916 tratava sob as mesmas regras legais as sociedades e as associações (arts. 20 a 23). Esse tratamento legislativo idêntico para instituições com finalidades tão diversas, sem dúvida revelava-se um flagrante desacerto técnico, cuja correção, a doutrina forjada na sapiência dos nossos causídicos e tribunais, no decorrer dos anos, incumbiu-se de promover.

Acompanhando essa construção doutrinária, o Novo Código Civil fez essa distinção entre tais instituições, o que gerou elogios de muitos, mas ressalvas e críticas contundentes, de outros tantos.
Com maestria registrou o ilustre Desembargador José António Macedo Malta, do Tribunal de justiça de Pernambuco, no tocante à diferenciação entre as sociedades e as associações, uma das mais importantes inovações da nova Parte Geral do Código Civil.

"O código assim merece encômios e elogios maiores quando distingue de forma definitiva as sociedades das associações, reservando às sociedades o termo daquelas restritas exclusivamente à natureza empresarial, comercial e industrial. No campo das meras associações, estão aquelas empresas de natureza civil, piedosa, científica, cultural e esportiva. Não se trata de uma questão meramente de denominação; não é nenhuma rotulação ou qualquer coisa dessa ordem. E um júris, com todos os seus conceitos e definições, e com embasamento em vocação doutrinária para distinguir as sociedades das associações".

O elemento diferenciador das sociedades para as associações reside na motivação lucrativa que dá substância a sintonia da ação conjugada dos sócios daquelas, o que não se identifica nestas. As associações, por força do disposto no artigo 53 do Novo Código Civil, não têm como objetivo a partição de lucros, são sociedades de fins não econômicos, buscam a realização de propósitos outros de natureza cultural, social, pias, religiosas, recreativas, filantrópicas.

A entidade religiosa, embora uma pessoa jurídica com características associativas, sem fins lucrativos, com patrimônio sujeito a uma administração participativa dos seus membros, tem, todavia, qualidades distintivas fundamentais, que não permite a aplicação, em sua plenitude, das regras associativas, aplicáveis às associações de uma forma geral.

A atividade religiosa possui um governo próprio, pensamentos e ética especialíssimas, sobretudo no que tange aos seus aspectos doutrinários, litúrgicos, comportamentais, aplicáveis aos seus fiéis.

Algumas práticas, embora aceitáveis na sociedade civil, são rejeitadas ou reprovadas no comportamento religioso, e, em prevalecendo uma regra jurídica que despreze a validade da norma religiosa, certamente estaríamos convivendo com algumas turbações na administração da Igreja.

Ao determinar a nova Lei 10.825, de 2003, a liberdade da criação, organização, estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, permitiu-se a convivência harmônica entre a igreja e o Estado laico.
Adicionalmente, retirou a necessidade de adequações estatutárias até então urgentes em face da imposição prevista no artigo 2.031 do Código Civil, que obrigava as entidades religiosas, a reformarem os seus estatutos até 10 de janeiro de 2004.

Entendemos que embora não mais se materialize a obrigatoriedade da adoção total das regras de caráter societário das associações, vivemos um novo ambiente jurídico no qual se insere a Igreja, e ao qual indiscutivelmente, terá de se adaptar, sob pena de, em algumas circunstâncias inserir-se na prática de atos possivelmente ilegais.

A Lei 10.825, na verdade, em nada alterou a essência das regras jurídicas consagradas pelo Novo Código Civil. Se alguns entendem que esta nova lei não veio de alguma forma ampliar qualquer liberdade, deve-se alertar que somente se trata da liberdade juridicamente possível, ou seja, resume-se a fazer valer garantia constitucional da liberdade religiosa, nada mais que isso.

Exemplificando, poderá a igreja excluir determinado membro, desde que claramente evidenciada a prática de ação contrária ao determinado pela ordem clerical, todavia, caso esta circunstância não seja evidente, o membro excluído poderá fazer valer seus direitos, se o ato de exclusão vier a violentar o seu direito personalíssimo, dentre os constantes dos artigos 11 a 21 do Código Civil, os quais ressalta-se, são intransmissíveis e irrenunciáveis, isto é, não pode o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Deve-se ter em mente que a liberdade religiosa se subsume ao arcabouço jurídico, no que tange aos direitos e liberdades individuais amparados pelas cláusulas pétreas da Constituição, bem como a toda a legislação extravagante que destas matérias constitucionais regulamentarem.

A Lei 10.825 não permite que os administradores das igrejas se eximam, por exemplo, de fazer a prestação de contas ao corpo de membros. Tal proceder implica abuso de direito e de poder, reprovados pela lei. Nestas hipóteses, poderemos estar diante de situações desconfortáveis cuja solução poderá chegar a discussões judiciais.

Deve-se entender que ao Judiciário compete, no controle da legalidade, não se limitar à simples verificação de adequação dos procedimentos aos estatutos, mas, sobretudo, haverá de investigar o mérito da ação ou omissão praticada, com o objetivo da avaliação, não da oportunidade e sequer da conveniência, mas, sobretudo, essencialmente, quanto a aferir a concorrência ou não do desvio de finalidade.

O que promove o direito será sempre a salvaguarda da continuidade da instituição ou a sua duração, que juridicamente representa um bem social, cujo valor não pode ser prejudicado por qualquer membro, ainda que administrador, que por seu comportamento, se tenha contrário ou prejudicial aos fins da igreja.


Fonte: Administração e Liderança – IBADEP/Reverberação: Subsídios EBD

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